Juiz autoriza matrícula com mais de 10 anos de formado

Portador de diploma com mais de 10 anos de formado
(Foto: ascom)
Feliciano José dos Santos propôs ação ordinária em face da Universidade Federal de Sergipe (UFS), requerendo a concessão de tutela antecipada para que a ré anule o ato administrativo que invalidou sua matrícula no curso de Zootecnia. Em 12/02/2014, o autor pleiteou uma vaga no curso mencionado, como portador de diploma, tendo em vista já possuir Bacharelado e Licenciatura em Filosofia, pela Universidade Federal de Minas Gerais. Nessa mesma data, entregou a documentação exigida pelo Edital nº 012/2013/PROGRAD para ingresso no aludido curso, com o início das aulas previsto para o dia 07 de abril de 2014. Por conseguinte, aguardou o resultado da solicitação, que fora enunciada em 10 de março de 2014.
Segundo o postulante, o seu pedido foi indeferido, sob a justificativa de haver transcorrido mais de dez anos letivos desde a conclusão do curso até o período letivo pretendido para o ingresso no novo curso. Sustentou que concluiu o curso de Bacharelado e Licenciatura em Filosofia em 07 de junho de 2002, e a aludida norma encontra-se prevista no Edital nº 05/2014/Prograd, aduzindo que tal condição, exigida pelo edital, configura-se desarrazoada, estabelecendo umdiscrímen que não detém fundamento plausível.
Para habilitar-se a uma vaga na situação de ex-aluno que se evadiu da UFS, segundo o Edital nº 05/2014/Prograd, é necessário que não tenha decorrido mais de cinco anos letivos desde o desligamento até o período letivo pretendido para a readmissão e que seja possível a conclusão do curso dentro do prazo máximo estabelecido para o mesmo. Além disso, para o proponente habilitar-se a uma vaga na situação de aproveitamento de curso superior, não deve ter decorrido mais que dez anos letivos desde a conclusão do curso até o período letivo pretendido para o ingresso no novo curso.
O Edital não deixa dúvidas acerca da exigência temporal, insurgindo-se o autor em face do mesmo, por entender que atinge o princípio de razoabilidade, por ser uma imposição sem propósito algum.

Decisão

Em uma análise preliminar da demanda, o juiz federal Edmilson da Silva Pimenta não vislumbrou razoabilidade nos critérios necessários para a participação no processo seletivo em apreço, uma vez que não houve razão de ser na imposição questionada. Impedir essa via de acesso aos portadores de diploma  com mais de dez anos de conclusão do curso superior anterior, por si só, subtrai o mérito daqueles que, efetivamente, revelam mais amadurecimento  e experiência.
Consoante explicitado pelo autor, o direito à educação, especialmente na escola pública, é garantido pela Constituição da República, sem qualquer discriminação, exsurgindo irrazoabilidade na norma editalícia que estabelece prazo de conclusão de curso anterior para ingresso em novo curso universitário, quando se trata de vaga destinada a portador de diploma acadêmico. Além disso, a norma editalícia em debate ofende o princípio da isonomia entre os postulantes a ingresso na escola pública, pois discrimina onde a Lei Maior não autorizou, sacrificando direitos tão legítimos quanto daqueles autorizados a ter acesso à universidade estatal.
Em outras situações semelhantes, os certames garantem aos mais maduros, mais experientes e mais idosos prioridades em relação aos menos experientes e  mais jovens, como é o caso de acessos e promoção a cargos públicos.
O juiz federal, em sua decisão, demonstrou a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação em decorrência da negativa de matrícula ao demandante, antecipando a tutela requestada, determinando à UFS que efetue a matrícula do autor no curso de Zootecnia em que se candidatou como portador de disciplina de curso superior. Processo número 0800695-62.2014.4.05.8500.

Fonte: Seção de Comunicação Social

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